Breves considerações sobre algumas vantagens de realizar o planejamento sucessório
Conforme post anterior (ver aqui) o planejamento sucessório é o instrumento jurídico que permite a adoção de uma estratégia voltada para a transferência eficaz e eficiente do patrimônio de uma pessoa após a sua morte.
Mas quais as vantagens de se realizar um planejamento sucessório?
A primeira, e mais óbvia, é evitar alguns problemas na hora de divisão do patrimônio de alguém.
Esses problemas podem ser brigas entre os herdeiros, partilhas desproporcionais, ou até partilhas igualitárias, se o dono do patrimônio quiser dividir a herança de forma desigual entre seus herdeiros.
Entretanto, dependendo do planejamento e das ferramentas adotadas, o planejamento sucessório traz diversas vantagens que podem ser usufruídas ainda em vida.
Por exemplo, quando se realiza a constituição de uma administradora de bens, que além de facilitar a divisão do patrimônio que integrará a empresa, ela também traz consideráveis vantagens, especialmente tributárias, para quem decide se planejar.
Imagine o Sr. João, que possuiu 25 casas de aluguel, sendo o valor venal de cada casa R$100.000,00 (cem mil Reais), e todo mês ele ganha R$25.000,00 (vinte e cinco mil Reais) a título de alugueis. João tem 5 filhos.
Quando João falecer e seu patrimônio for transferido para seus 5 filhos incide sobre o valor venal dos imóveis (R$100.000,00 cada) o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), este imposto é de competência dos Estados e possui alíquota variável, podendo chegar a 8%.
Aqui no Paraná a alíquota é 4%, ou seja, os herdeiros de João pagariam R$100.000,00 apenas de ITCMD para a transferência das 25 casas.
Importante observar que se João tivesse feita a doação em vida para os seus 5 filhos o ITCMD incide no mesmo valor.
Ou seja, quando uma pessoa falece e deixa bens, ou realiza a doação em vida, ao se transferir o patrimônio para seus herdeiros incidirá (no Paraná) o ITCMD no valor de 4% sobre o valor venal dos imóveis e direitos.
Ocorre que se essa transferência é onerosa (compra e venda por exemplo), ou se os imóveis são integralizados no capital social de uma administradora de bens, incide o chamado Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), que é de competência dos Municípios, e sua alíquota em Maringá/PR é de 2% (sendo esta a média geral, mas fica a critério do município alterá-la para maior ou menor).
Ou seja, se João criar uma administradora de bens e integralizar as 25 casas na empresa, ele já economizou 50% nos impostos de transferência da propriedade.
Outro imposto que o contribuinte passa a economizar em vida é o Imposto de Renda. Este é o imposto que incide sobre toda a renda e os proventos das Pessoas Físicas residentes no Brasil, e sobre todos os ganhos e rendimentos de capital das Pessoas Jurídicas situadas no Brasil.
O Imposto de Renda das Pessoas Físicas tem alíquota variável, e pode chegar até 27,5% (vinte sete e meio por cento!), enquanto o imposto de Renda das Pessoas Jurídicas varia de acordo com o regime de apuração de lucros (lucro real, lucro presumido, etc.)
Então, voltando ao exemplo do Sr. João, se ele continuar com os 25 imóveis em seu nome, todo ano ele pagará R$82.500,00 de imposto sobre os alugueis que recebeu (isso sem contar eventuais deduções).
Enquanto se o mesmo abrisse uma empresa de administradora de bens, com a atividade preponderante de aluguel e compra e venda de imóveis, e tivesse o regime de apuração do lucro presumido, ele arcaria com a carga tributária sobre os alugueis de aproximadamente 14,5%[1] (quatorze e meio por cento) dos alugueis recebidos, ou seja, pagará por ano R$43.500,00 aproximadamente.
Desta forma, se João realizar o planejamento, e constituir uma empresa ele economizará R$50.000,00 quando da transferência dos imóveis para a pessoa jurídica e R$39.000,00 por ano de Imposto de Renda.
Portanto, esses são alguns exemplos das vantagens de se realizar um planejamento e pensar com cuidado sobre como seu patrimônio é administrado.
Mas é importante que o planejamento seja feito por advogado especializado em Sucessões, juntamente com um contador capacitado para tanto, e que cada caso seja analisado com cuidado e individualmente, pois cada Município possuiu uma legislação diferente, assim como cada Estado, e os bens são diferentes entre si e possuem regras próprias.
Fonte: Patussi Emerich
[1] BAGNOLI, Martha Gallardo Sala. Holding imobiliária como planejamento sucessório. Coleção Academia-Empresa 17. São Paulo: Quartier Latin, Janeiro 2016.
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