Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024

Breves considerações sobre algumas vantagens de realizar o planejamento sucessório

há 5 anos

Conforme post anterior (ver aqui) o planejamento sucessório é o instrumento jurídico que permite a adoção de uma estratégia voltada para a transferência eficaz e eficiente do patrimônio de uma pessoa após a sua morte.

Mas quais as vantagens de se realizar um planejamento sucessório?

A primeira, e mais óbvia, é evitar alguns problemas na hora de divisão do patrimônio de alguém.

Esses problemas podem ser brigas entre os herdeiros, partilhas desproporcionais, ou até partilhas igualitárias, se o dono do patrimônio quiser dividir a herança de forma desigual entre seus herdeiros.

Entretanto, dependendo do planejamento e das ferramentas adotadas, o planejamento sucessório traz diversas vantagens que podem ser usufruídas ainda em vida.

Por exemplo, quando se realiza a constituição de uma administradora de bens, que além de facilitar a divisão do patrimônio que integrará a empresa, ela também traz consideráveis vantagens, especialmente tributárias, para quem decide se planejar.

Imagine o Sr. João, que possuiu 25 casas de aluguel, sendo o valor venal de cada casa R$100.000,00 (cem mil Reais), e todo mês ele ganha R$25.000,00 (vinte e cinco mil Reais) a título de alugueis. João tem 5 filhos.

Quando João falecer e seu patrimônio for transferido para seus 5 filhos incide sobre o valor venal dos imóveis (R$100.000,00 cada) o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), este imposto é de competência dos Estados e possui alíquota variável, podendo chegar a 8%.

Aqui no Paraná a alíquota é 4%, ou seja, os herdeiros de João pagariam R$100.000,00 apenas de ITCMD para a transferência das 25 casas.

Importante observar que se João tivesse feita a doação em vida para os seus 5 filhos o ITCMD incide no mesmo valor.

Ou seja, quando uma pessoa falece e deixa bens, ou realiza a doação em vida, ao se transferir o patrimônio para seus herdeiros incidirá (no Paraná) o ITCMD no valor de 4% sobre o valor venal dos imóveis e direitos.

Ocorre que se essa transferência é onerosa (compra e venda por exemplo), ou se os imóveis são integralizados no capital social de uma administradora de bens, incide o chamado Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), que é de competência dos Municípios, e sua alíquota em Maringá/PR é de 2% (sendo esta a média geral, mas fica a critério do município alterá-la para maior ou menor).

Ou seja, se João criar uma administradora de bens e integralizar as 25 casas na empresa, ele já economizou 50% nos impostos de transferência da propriedade.

Outro imposto que o contribuinte passa a economizar em vida é o Imposto de Renda. Este é o imposto que incide sobre toda a renda e os proventos das Pessoas Físicas residentes no Brasil, e sobre todos os ganhos e rendimentos de capital das Pessoas Jurídicas situadas no Brasil.

O Imposto de Renda das Pessoas Físicas tem alíquota variável, e pode chegar até 27,5% (vinte sete e meio por cento!), enquanto o imposto de Renda das Pessoas Jurídicas varia de acordo com o regime de apuração de lucros (lucro real, lucro presumido, etc.)

Então, voltando ao exemplo do Sr. João, se ele continuar com os 25 imóveis em seu nome, todo ano ele pagará R$82.500,00 de imposto sobre os alugueis que recebeu (isso sem contar eventuais deduções).

Enquanto se o mesmo abrisse uma empresa de administradora de bens, com a atividade preponderante de aluguel e compra e venda de imóveis, e tivesse o regime de apuração do lucro presumido, ele arcaria com a carga tributária sobre os alugueis de aproximadamente 14,5%[1] (quatorze e meio por cento) dos alugueis recebidos, ou seja, pagará por ano R$43.500,00 aproximadamente.

Desta forma, se João realizar o planejamento, e constituir uma empresa ele economizará R$50.000,00 quando da transferência dos imóveis para a pessoa jurídica e R$39.000,00 por ano de Imposto de Renda.

Portanto, esses são alguns exemplos das vantagens de se realizar um planejamento e pensar com cuidado sobre como seu patrimônio é administrado.

Mas é importante que o planejamento seja feito por advogado especializado em Sucessões, juntamente com um contador capacitado para tanto, e que cada caso seja analisado com cuidado e individualmente, pois cada Município possuiu uma legislação diferente, assim como cada Estado, e os bens são diferentes entre si e possuem regras próprias.


Fonte: Patussi Emerich

[1] BAGNOLI, Martha Gallardo Sala. Holding imobiliária como planejamento sucessório. Coleção Academia-Empresa 17. São Paulo: Quartier Latin, Janeiro 2016.

Anúncios

Eventualmente, é possível que alguns visitantes vejam um anúncio aqui,

assim como um banner de Privacidade e Cookies no rodapé da página.

Você pode ocultar estes anúncios completamente ao fazer upgrade para um de nossos planos pagos.

FAÇA O UPGRADE AGORA IGNORAR MENSAGEM

Compartilhe isso:

Relacionado

O que é planejamento sucessório?Em "Sem categoria"

Ferramentas do planejamento sucessório – TestamentoEm "Sem categoria"

Ferramentas do planejamento sucessório – Protocolo FamiliarEm "Sem categoria"

Publicado por patussiemerich

Bacharel em Direito. Apaixonada pela profissão, pelos livros e pelas letras! Ver todos os posts de patussiemerich

Navegação de posts

ANTERIORPost anterior:Débitos em Parcelamento ou REFIS devem ter excluído o ICMS (destacado) da base de cálculo da PIS/COFINS

DEIXE UM COMENTÁRIO

Pesquisar por:Procurar

POSTS RECENTES

COMENTÁRIOS

STF e a decisão de q… em STJ decide que ICMS entra no c…

STF invalida normas… em STF e a guerra fiscal

Carf decide que créd… em Carf decide sobre créditos de…

“CASO SANEPAR… em Começaram a sair as sentenças…

STJ suspendeu divers… em STJ suspendeu diversas execuçõ…

ARQUIVOS

  • Sobre o autorAdvogada
  • Publicações57
  • Seguidores245
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações219
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/breves-consideracoes-sobre-algumas-vantagens-de-realizar-o-planejamento-sucessorio/671534962

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 5 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX MS XXXX/XXXXX-6

Petição (Outras) - TJSP - Ação Inventário e Partilha - Inventário - contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)