É possível prorrogação da prisão do devedor de alimentos?
No ordenamento jurídico brasileiro a prisão por dívidas só é possível para devedores de pensão alimentícia, e é um dos meios mais eficazes de coerção para efetivação do pagamento.
No post “Pensão alimentícia: “pago quando posso” – pode isso?” o tema “pensão alimentícia” é tratado com mais detalhes (leia aqui).
O Código de Processo Civil no art. 528, § 1º, estabelece que se o devedor não fizer o pagamento no prazo do caput (3 dias) a prisão será decretada pelo prazo mínimo de 1 (um) mês, respeitado o limite máximo de 3 (três) meses.
O parágrafo 4º do referido artigo ainda estipula que a prisão será cumprida em regime fechado.
O STJ já tinha decido que o devedor de alimentos não pode ser preso novamente por não pagamento da mesma dívida (leia aqui).
Contudo, por meio do recurso especial n. 1.698.719/SP a ministra Nancy Andrighi decidiu que é possível prorrogar ou modificar a decisão que decreta a prisão do devedor de alimentos.
Em seu voto a ministra destacou “Não há óbice legal para que a prisão civil, técnica de coerção típica disponível para assegurar o cumprimento tempestivo das obrigações de conteúdo alimentar, seja modulada ou ajustada, quanto à forma ou ao prazo, para atender às suas finalidades essenciais”.
A ministra ainda salientou que se ficar evidente a desídia do devedor de alimentos, bem como ficar demonstrado que o mesmo é reincidente e tem agido de maneira teimosa “nada impede que, decretada inicialmente no prazo mínimo legal, seja posteriormente objeto de prorrogação, observando-se o prazo máximo fixado em lei”, tendo em vista a efetividade da medida coercitiva.
Fonte: Patussi Emerich
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