Exigência de certidão de antecedentes criminais pela empresa é legal?
Este tema é bastante controverso e gera muita discussão.
Em um simples bate papo, com pessoas diversas, muitas opiniões e pensamentos diferentes são expostos.
Na justiça isso não é diferente.
Ao pesquisar o tema no TST (Tribunal Superior do Trabalho), encontram-se as mais diversas fundamentações para tentar chegar a um consenso.
Exemplo disso são as seguintes decisões com menos de dois meses de diferença uma para a outra, ambas daquele Tribunal:
A primeira decisão, proferida em 15 de Abril de 2015, pela 5º Turma do TST, entendeu que não existe dano moral ou ofensa ao empregado a exigência da certidão de antecedentes criminais.
O Ministro Relator Emmanoel Pereira entendeu que “Não configura dano moral a simples exigência, pelo empregador, de exibição de certidão de antecedentes criminais na fase pré-contratual”.
Desta forma, concluiu o Ministro que o empregador possui o direito, dentro dos limites do seu poder diretivo e com o objetivo de proteger os dados sigilosos de seus clientes, de exigir a certidão de antecedentes.
Já a segunda decisão foi proferida em 03 de Junho de 2015, pela 2º Turma do Tribunal, o entendimento foi diferente.
Entendeu-se, naquela oportunidade, que o empregador não pode exigir a certidão de antecedentes criminais como requisito pré-contratual, pois tal exigência gera dano moral indenizável.
Ao fundamentar a decisão o Ministro Relator Gilmar Cavalieri entendeu que “a exigência de certidão de antecedentes criminais fere o direito à honra e à intimidade previstos na Constituição Federal. Ademais, afronta diretamente o princípio da não discriminação na relação de emprego. A jurisprudência desta Corte tem entendido que tal conduta empresarial mostra-se abusiva, ocasionando, por consequência, a lesão moral passível de indenização (art. 5º, V e X, da CF)”.
Existem casos em que a lei confere ao empregador essa prerrogativa de investigar os antecedentes criminais do candidato a emprego, como por exemplo, o vigilante (art. 16, VI, Lei 7102/83).
O Ministro, fazendo alusão às exceções legislativas, concluiu que “Em tais casos delimitados, explicitamente permitidos pela lei, a ponderação de valores e princípios acentua o amplo acesso a informações. Contudo, não se mostrando imprescindíveis e essenciais semelhantes informações, prevalecem os princípios constitucionais da proteção à privacidade e da não discriminação”.
Por ser tema tão controverso a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST realizou na última terça-feira (28/06/2016) uma audiência pública para auxiliar os ministros na formação de seu convencimento a fim de decidirem sobre o tema em dois processos que formarão precedentes a serem aplicados a todas as demais causas nas quais o tema é discutido.
O Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, ao final da audiência pública, destacou que não imaginava que os processos suscitariam tantas indagações. Ainda afirmou: “Já vínhamos, ao longo de todos esses anos, enfrentando essa matéria, que não me parecia muito polêmica. Mas estava redondamente enganado”.
Não existe data marcada para o julgamento dos recursos repetitivos, mas com certeza a decisão tomada pelos ministros trará uma grande mudança para o mundo dos empregados e empregadores.
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